O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor deve sanar o vício de fabricação em 30 dias. Caso esse prazo não seja respeitado, o consumidor tem a prerrogativa de exigir a rescisão do contrato de compra e venda, podendo optar pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço que pagou.
Algumas decisões, no entanto, vêm moderadamente flexibilizando o prazo legal. Há julgados do TJSP, TJMS, TJPR e TJMG que entendem que 30 dias pode ser muito pouco tempo para solucionar determinados vícios. Por isso, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o prazo legal do conserto foi ultrapassado apenas por poucos dias.
Segundo Victória Barancelli e Anna Luísa Vieira, da equipe Kolb Quintana, a relativização do prazo legal de 30 dias ainda é minoritária nos tribunais. Victória destaca a importância do exame das peculiaridades de cada caso sob a ótica da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Quando o produto já está reparado, e não mais impróprio ou inadequado ao uso, tendo havido simples extrapolação do prazo legal em poucos dias, pode não ser razoável rescindir forçosamente o contrato, resolvendo eventual controvérsia tão-somente a base de indenização.
Para mais informações sobre a pesquisa realizada pelo Kolb Quintana Advogados, contate o nosso time de contencioso de relações de consumo.