LEI FERRARI: STJ EXCLUI O IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO ALHEIO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONCEDENTE EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL

11/09/2023. Segundo o STJ, entendimento contrário resultaria no afastamento do risco inerente à atividade empresarial do concessionário.

Em julgamento recente (Recurso Especial nº 2.055.135/SP), a 3ª Turma do STJ sedimentou o entendimento de que o bem imóvel construído em terreno alheio em razão de contrato típico de concessão comercial não se insere no conceito de “instalações” previsto no art. 23, inciso II, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari).

A decisão é relevante na medida em que o art. 23 da Lei Ferrari prevê as obrigações da concedente perante o concessionário no caso de não renovação do contrato de concessão celebrado por prazo determinado, incluindo-se aí a indenização pelas instalações utilizadas pelo concessionário.

Dentre outros fundamentos, o STJ concluiu que, apesar de a principiologia da Lei Ferrari visar à proteção do concessionário, tal não pode resultar no afastamento definitivo do risco empresarial intrínseco à atividade, cabendo ao concessionário suportar os riscos de suas estratégias comerciais.

Segundo Renzo Radaeli, da equipe Kolb Quintana, a decisão foi acertada, pois, ao excluir “os imóveis do concessionário” da indenização prevista  no art. 23, a Lei Ferrari não se limita a tratar somente dos imóveis de propriedade do concessionário, mas também daqueles que servem à concessão comercial.