A cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do Código de Processo Civil, é comumente utilizada em contratos a fim de ajustar onde será proposta eventual demanda judicial que tenha por objeto os direitos e as obrigações provenientes do contrato.
O artigo em questão foi recentemente modificado, alterando-se o seu parágrafo primeiro e incluindo-se o parágrafo quinto.
Com isso, a eficácia da cláusula de eleição de foro está condicionada aos seguintes requisitos: necessariamente constar em contrato escrito (inadmitindo-se eleição de foro em contrato verbal); se referir a determinado negócio jurídico; e, guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (exceto quando se tratar de relação de consumo e o foro eleito favorecer o consumidor).
Ainda, nos termos do novo parágrafo quinto, caso a cláusula de eleição de foro não tenha vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico, eventual ação judicial no foro eleito será considerado prática abusiva, podendo o juízo, independentemente de pedido da parte interessada, determinar a redistribuição da ação, conforme regras gerais de competência.
A lei que alterou o art. 63 do CPC (Lei nº 14.879/24) está em vigor desde a sua publicação, em 05 de junho, razão pela qual os seus efeitos serão imediatamente sentidos, podendo inclusive ter aplicação sobre contratos anteriormente celebrados.
Assim sendo, é recomendável a avaliação e revisão de cláusulas de eleição de foro, adequando-as, se necessário.