O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, indistintamente, à obrigação do fornecedor de disponibilizar componentes ou peças de reposição (art. 32 do CDC). Segundo o Ministro João Otávio de Noronha, o prazo de 30 dias, previsto no art. 18, “retrata alternativas ao consumidor na hipótese em que o fornecedor do produto não soluciona o vício dentro de 30 (trinta) dias”. Ou seja, se decorrido tal lapso temporal, surgirá o direito potestativo do consumidor de exigir, a sua livre escolha, quaisquer das alternativas previstas no dispositivo legal.
O acórdão ponderou que o art. 32 do CDC, por sua vez, silencia quanto ao prazo para o fornecimento de uma peça de reposição justamente porque há uma complexidade de variantes, situações e produtos. Dessa forma, eventuais incidências de prazos para o fornecimento de peças de reposição devem ser fixadas na casuística – e não por meio de regra geral não prevista em lei.
REsp 1.604.270/DF