ATRASO MAIOR QUE 30 DIAS NO REPARO DE PRODUTO NÃO GERA AUTOMÁTICO DIREITO AO CONSUMIDOR, DECIDE STJ

14.08.2024. Ao pleitear a restituição total do valor pago pelo veículo, mesmo após o conserto, ainda que em prazo maior que 30 dias, o consumidor estaria agindo em sentido contrário à boa-fé.

Em recente julgado, o STJ definiu que a inobservância ao prazo de 30 (trinta) dias para reparo de vício em veículo automotor não enseja prerrogativa ao consumidor de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago pelo bem, nos termos do art. 18 da lei consumerista.

A decisão da 3ª Turma do STJ definiu que o propósito do art. 18, § 1º, do CDC é atingido com o reparo do produto sem custos ao consumidor, mesmo que tal reparo tenha ocorrido em prazo superior aos 30 (trinta) dias previsto na lei.

Segundo a decisão colegiada, concluída por maioria de votos, não seria possível aplicar a hipótese do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC (restituição imediata da quantia paga) após decurso do prazo de 30 dias para reparo, porque, se o consumidor solicitou o conserto e o produto foi efetivamente consertado, independentemente do prazo, a pretensão foi atendida. No voto vencedor, proferido pelo Ministro Moura Ribeiro, assim constou: “os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram reparados, voltando o veículo a ter perfeitas condições de uso, tanto assim que continuou a ser utilizado”. Segundo o voto, o consumidor, ao pleitear a restituição do valor pago pelo veículo, mesmo após o conserto, estaria agindo de modo contrário à boa-fé.

Mais detalhes podem ser consultados nos autos do REsp 2.103.427/GO.