CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO PODE SER NEGATIVADO COM MERA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL

02/10/2023. STJ define que a notificação prévia ao consumidor deve necessariamente ser dirigida, por escrito, ao seu domicílio.

O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o consumidor deve ser comunicado previamente, por escrito, para só então ser inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em julgamento ocorrido em 22/09/2023 (REsp nº 2.070.073), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes exige o envio de correspondência dirigida ao endereço de domicílio do consumidor. Por consequência, segundo o STJ, a mera comunicação transmitida exclusivamente por e-mail não é legalmente válida para autorizar a negativação do consumidor.  

Como fundamento da decisão, o STJ salientou ser necessário oportunizar previamente ao consumidor a possibilidade de pagamento da dívida levada a apontamento; ou, então, a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais preventivas à efetivação de sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Ou seja, admitir a notificação exclusiva por e-mail seria reduzir a proteção legal conferida ao consumidor, diminuindo a garantia de sua ciência quanto ao iminente apontamento de seu nome nos bancos restritivos de crédito.

Segundo a advogada Victória Barancelli, da equipe Kolb Quintana, a decisão serve de importante baliza para que as empresas promovam a notificação prévia do consumidor nos moldes tradicionais, isto é, pela via postal e observando-se o endereço de domicílio. Assim, mitigarão os riscos de eventual cancelamento da negativação pela via judicial, situação que inclusive pode implicar na fixação de verbas indenizatórias em favor do consumidor.