ENTRAM EM VIGOR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS PELA LGPD

30/07/2021. As penalidades advindas de infrações às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) passam a vigorar integralmente a partir de 1º de agosto de 2021.

As penalidades decorrentes de infrações cometidas às normas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) passam a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021, passando os dispositivos da lei a valer em sua integralidade.

Com isso, os agentes de tratamento de dados que infringirem a lei ficam sujeitos às sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que variam desde uma (i) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, (ii) multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada ao montante de R$ 50.000.000,00 por infração, (iii) multa diária, (iv) publicização da infração, (v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, (vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, (vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, (viii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, até a (ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Tais sanções, contudo, somente poderão ser aplicadas após procedimento administrativo instaurado pela ANPD, que observará diversos parâmetros e critérios, incluindo a adoção pelo agente infrator de procedimentos internos capazes de minimizar o dano, bem como de políticas de boas práticas e governança, dentre outros.

Vale lembrar que, independentemente da aplicação destas sanções de competência exclusiva da ANPD, os agentes de tratamento de dados já estão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais definidas pelo Código de Defesa do Consumidor e em legislação específica, podendo sofrer fiscalizações dos Ministérios Públicos e Órgãos de Defesa do Consumidor, além da possibilidade de serem demandados diretamente pelos titulares dos dados pessoais.

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