NOVAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL PADRONIZAM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

03/07/2024. Caso não convencionado pelas partes, serão aplicados o IPCA/IBGE e a taxa legal (SELIC).

Recentemente sancionada, a Lei nº 14.905/24 alterou disposições do Código Civil relativas à atualização monetária e juros, buscando padronizar questão que há muito vem sendo discutida na doutrina e na jurisprudência.

O art. 389 do Código Civil, que trata das consequências do inadimplemento das obrigações, dispõe que, uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários de advogado.

A principal inovação no dispositivo é a inclusão de parágrafo único, segundo o qual, quando o negócio jurídico celebrado entre as partes for omisso quanto ao índice de atualização monetária, ou se tal o índice previsto não estiver previsto em lei, será necessariamente aplicada a variação do IPCA/IBGE, ou índice que venha a substituí-lo.

Resumidamente, no silêncio das partes sobre o índice de atualização, será aplicado o novo índice legal (IPCA/IBGE).

Seguindo a mesma lógica, a nova redação do art. 406 do Código Civil determina que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal caso não estabelecidos pelas partes, ou quando for prevista apenas a sua incidência, sem taxa estipulada.

A taxa legal, por sua vez, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável ao caso concreto (nos termos do art. 389, como visto acima). A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.

No mais, caso a taxa legal apresente resultado negativo no período de referência, este resultado será considerado igual a zero para efeito de cálculo.

A nova Lei ainda estabelece que não se aplica a “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33) às seguintes obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representada por títulos de créditos ou valores mobiliários; (iii) realizadas no mercado financeiro, de capitais ou de valores mobiliários; e, (iv) contraídas perante instituições financeiras, fundos de investimentos, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito.

Em vigor desde 01/07/2024, a Lei nº 14.905/24 terá efeitos a partir de 60 dias, excetuando-se a nova redação do § 2º do art. 406 do Código Civil (que trata da metodologia de cálculo da taxa legal), que produzirá efeitos imediatos.

O advogado Renzo Rangel Radaeli, mestrando em Direito e Economia pela Universidade de Lisboa, aponta que as novas alterações reafirmam a importância de as partes tratarem, negociarem e estabelecerem, de forma expressa, os parâmetros que melhor reflitam suas vontades no que concerne à atualização monetária e juros.

A equipe Kolb Quintana Advogados está à disposição para maiores informações e para auxiliar no que for necessário.