Instituto que já estava previsto na Lei das Parcerias Público-Privada (Lei nº 11.079/04), na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11) e na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), a cláusula de matriz de riscos também foi introduzida no regime geral da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), que entrou em vigor no ano de 2021.
Em síntese, a matriz de riscos é uma cláusula que objetiva antecipar a ocorrência de determinados eventos (riscos) com potencial de impactar a execução de um contrato, especialmente no que tange ao seu equilíbrio econômico-financeiro. A intenção é conferir maior previsibilidade e segurança jurídica, prevendo, desde o início, as responsabilidades que cada uma das partes assumirá caso os riscos previstos se concretizem. E é neste ponto que reside a sua principal vantagem: transferir às partes contratantes a prerrogativa de decidirem e ajustarem, previamente, um futuro aditivo de recomposição financeira na hipótese de concretização do risco previsto.
Trata-se de resposta acertada da lei que pode inclusive ser utilizada para trazer maior segurança jurídica aos contratantes com entes públicos em decorrência de eventos advindos da pandemia do Covid-19. A atual pandemia, sem precedentes na história recente, deixou muito claro como acontecimentos impactantes podem desequilibrar as relações contratuais, alterar preços, fomentar discussões sobre responsabilidades, entre diversas outras consequências.
Segundo Bernardo Bresciani, advogado do Kolb Quintana, “a alocação dos riscos pelos próprios contratantes terá muita importância em um mundo pós-pandêmico, de modo a trazer maior racionalidade e objetividade às contratações com os entes públicos, mitigando disputas surgidas na execução do contrato administrativo”.
Para maiores informações sobre contratações com entes públicos, o advogado Bernardo Bresciani e nossa equipe de Direito Administrativo estão à disposição.