O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a ADPF nº 1106 e reconheceu a compatibilidade da Lei 6.729/1979, a chamada Lei Ferrari, com a Constituição de 1988. O julgamento teve início em 5 de março deste ano e foi concluído em 23 de abril. Com isso, permanece íntegro o marco vigente há mais de quatro décadas que disciplina as relações entre montadoras e concessionárias.
A ação questionava o ponto nuclear da referida legislação: exclusividade de marca, delimitação de área de atuação, cotas de fornecimento, índice de fidelidade, estoque mínimo, formação de preços, vendas diretas e prazos contratuais. Ajuizada em 2023, a medida judicial sustentava que o modelo restringiria a livre concorrência.
Relator do caso, o Ministro Edson Fachin entendeu que a lei representa opção legítima de regulação setorial, voltada ao equilíbrio contratual, à capilaridade da rede de distribuição e à garantia de assistência técnica. Ressalvou, ainda, que o regime não cria imunidade concorrencial, uma que o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica segue competente para reprimir eventuais abusos.