A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é tema de considerável controvérsia entre os tribunais estaduais. Há julgados recentes dos Tribunais de Justiça do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Distrito Federal que entendem que a prescrição acarreta apenas a extinção do direito de exigir o crédito judicialmente, não impedindo, por outro lado, a sua cobrança pela via extrajudicial (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007262-72.2015.8.08.0035, Des. Manoel Alves Rabelo, j. em 19/09/2022) (15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0008141-04.2021.8.19.0087, Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 25/10/2023) (TJDFT, 6º Turma Cível, Apelação nº 0708971-55.2023.8.07.0001, Des. Vera Andrighi, j. em 27/09/2023). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em contrapartida, aprovou enunciado que consolida o entendimento de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita (Enunciado nº 11 – A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score).
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, agora, pôs fim, à discussão e fixou entendimento de que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto extrajudicial do crédito (Recurso Especial nº 2.088.100/SP). O STJ entendeu que a prescrição, em virtude do decurso do tempo e da inércia do credor, atua sobre a eficácia da pretensão, que nada mais é do que a prerrogativa do credor de exigir do devedor o cumprimento da prestação
Dessa forma, uma vez reconhecida a prescrição da dívida, o credor estará impedido de exigir a sua satisfação, independentemente da via escolhida para a cobrança.
Segundo Renzo Radaeli, da equipe Kolb Quintana, a decisão confere segurança jurídica e previsibilidade ao unificar a interpretação do tema e a extensão do conceito de prescrição.